sábado, 4 de julho de 2009

LEIS

Alguns artigos do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967

Art. 1 - Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.

§ 2º - Pesca esportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.

Art. 3 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontram nas águas dominiais.

Art. 29 - Será concedida autorização para o exercício de pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º - A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo da pesca, a região e o turismo, de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.

§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

Art. 31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.

Parágrafo único - Os clubes ou associações referidas neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

Art. 33 - Nos limites deste decreto-lei à pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.

§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.

§ 2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.

§ 3º - Nas águas de domínio privado é necessário, para pescar, o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os artigos 599, 600 e 602 do Código Civil.

Art. 34 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.

Art. 35 - É proibido pescar:

a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;

b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;

c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;

d) com substâncias tóxicas;

e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.

Art. 36 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos de água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.

Art. 37 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos nas indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.

§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possam constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.

§ 2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.

§ 3º - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas, determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.

Art. 49 - É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre os banco de moluscos devidamente demarcados.

Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

Art. 57 - As infrações ao art. 35 alínea "c" e "d", serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.

Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

Art. 61 - As infrações aos arts. 9 e 35, alínea "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.

Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacione, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.

Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.

Licença para a Pesca

A Licença de Pesca é exigida e válida em todo o território nacional, e é obrigatória para pescadores amadores e profissionais, tanto em águas interiores, nos rios, riachos, represas e lagos, como no mar.

Pode ser solicitada junto ao IBAMA, em qualquer uma das superintendências regionais, agências do Banco do Brasil e algumas lojas de artigos para pesca, o DUA (Documento Único de Arrecadação).

A pesca amadora é subdividida em 2 categorias, segundo a Portaria n.º 1.583 do IBAMA. A categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá, anzóis simples ou múltiplos utilizados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e tarrafa, com malha mínima de 25 mm e só usada no mar, não em águas interiores e estuarinas, com isca natural ou artificial.

A categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de embarcações da classe recreio. Valendo estas categorias também para a pesca subaquática com espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho livre, sem aparelhos de respiração artificial.

Nas agências do Banco do Brasil, Banespa e Nossa Caixa, o pescador pode efetuar o pagamento da Licença de Pesca, que tem validade de 1 ano. E aqueles que utilizam somente linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria desembarcada estão dispensados da taxa.

De acordo com a Lei nº 9.059, os aposentados, homens com mais de 65 anos e mulheres acima de 60 anos, estão dispensados do pagamento da taxa, mas não da Licença de Pesca. Os aposentados devem retirar um DUA especial no próprio IBAMA, levando RG, CPF e comprovante de aposentadoria código 42, 43, 46 ou 32, não serve a benefício.

Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF, sendo esta Licença valida por tempo indeterminado. A Licença dá o limite para a captura e transporte de pescado até 30 kg mais um exemplar por pescador.

A Licença de Pesca não permite a comercialização do pescado, sendo de finalidade esportiva. A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia Florestal e agentes do IBAMA.

Portanto o pescador, deve sempre levar consigo a Licença de Pesca e o RG. Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso são as duas exceções para a permissão de pesca dada pelo IBAMA, sendo nesses Estados necessário uma Licença Estadual, dada pelo SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) e FEMA (Fundação Estadual da Meio Ambiente), cobrada o pagamento também para os aposentados e idosos, tendo validade de 3 meses, e podendo ser feita em qualquer agência do Banco Bamerindus do Mato Grosso do Sul, em Três Lagoas, Novo Mundo e Pataguaçu.

Só no caso de pesca desembarcada, com linhada de mão ou vara e anzol simples é que a licença é dispensável. O limite de captura também é diferente no Mato Grosso do Sul, fica estabelecido em 25 kg mais um exemplar.

Nos rios interestaduais como o Apa, o Paraná e o Paraguai precisam apresentar também a Licença de Pesca emitida pelo IBAMA. Nos rios estaduais do MS, como o Taquari, Mirando e outras, basta à autorização da SEMA.

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