quarta-feira, 21 de julho de 2010

Emissão da Licença da Pesca Amadora, antes do IBAMA, passou a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA

Pesca Amadora

De acordo com a nova Lei da Pesca (nº 11958, de 26 de junho de 2009), o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) passa a ser responsável pela execução da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, compreendendo entre as funções a concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca amadora, bem como para o desenvolvimento sustentável desse segmento.

O crescimento da pesca amadora no Brasil tem sido vertiginoso nos últimos anos, transformando-se em uma indústria que movimenta anualmente milhões de dólares na produção e comércio (interno e externo) de equipamentos, na indústria náutica, na aquicultura, no turismo e na mídia especializada.

É um mercado que cresce a uma taxa de 30% ao ano, gerando diversos empregos diretos e indiretos. Cerca de 200 mil pescadores estão devidamente autorizados a praticarem a atividade, porém a estimativa é de que existam mais de um milhão de pescadores amadores no país.

Após entendimentos mantidos com o Ministério do Turismo e o Ibama, e considerando as discussões levantadas na 3ª Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca, realizada em 2009, foi estabelecida uma lista de prioridades, em que se incluem:

• Articular entidades representativas do turismo de pesca, órgãos públicos e iniciativa privada;
• Incluir a pesca amadora no programa de estatística pesqueira;
• Elaborar um perfil do pescador amador brasileiro;
• Dimensionar o impacto econômico e social da pesca amadora, bem como elaborar um estudo de mercado para o segmento;
• Fazer o levantamento dos principais conflitos da pesca amadora e buscar soluções conforme as particularidades regionais;
• Qualificar e capacitar os profissionais que atuam na pesca amadora, inclusive regulamentando a profissão de guia de pesca;
• Elaborar uma política de crédito para a atividade da pesca amadora;
• Divulgar as normas de pesca vigente e fiscalizar seu cumprimento;
• Promover o ordenamento pesqueiro em águas continentais;
• Prospectar novas áreas e planejar o desenvolvimento da atividade;
• Harmonizar legislações federais e estaduais de pesca amadora;

• Regularizar a legislação referente a registro de embarcações e habilitação naval para a prática da pesca amadora;


Com a promulgação da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009 a emissão da Licença da Pesca Amadora, antes do IBAMA, passou a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, que agora disponibiliza este serviço em meio on line. Seguem abaixo as novidades que foram incorporadas na nova “licença”, bem como, informações importantes sobre as quais o pescador amador deverá estar ciente.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

  • As Licenças temporárias da Pesca Amadora obtidas por meio do sítio do IBAMA até 30/6/2010 deverão ser solicitadas em caráter definitivo por meio do sítio do MPA
  • A Licença para Pesca Amadora do MPA é válida em todo território nacional e, uma vez licenciado, o pescador pode pescar em qualquer região do país, não havendo necessidade de pagamento da licença estadual. No entanto, as normas estaduais devem ser respeitadas quando forem mais restritivas do que a norma federal. O limite de cota de captura e transporte federal de pescado por pescador é de 10 kg mais um exemplar para águas continentais e 15 kg mais um exemplar para águas marinhas e estuarinas.
  • A licença de pesca amadora é individual, portanto o boleto, após impresso, somente pode ser pago uma única vez.
  • A licença provisória apenas terá validade mediante a apresentação do comprovante de pagamento bancário.
  • Não é preciso tirar duas ou mais licenças, a categoria C cobre a categoria B e a categoria B cobre a categoria A, porém a licença para pesca subaquática - categoria C- é recomendada somente para quem pratica a pesca subaquática (de mergulho).

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